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Artigo – “Advocacia e crime organizado”

Artigo – “Advocacia e crime organizado”

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Com o título “Advocacia e crime organizado”, eis artigo de Adriano Pinto, advogado e professor Adriano Pinto. Ele fala sobre projeto da OAB Ceará de criar um núcleo ou comissão de análise de idoneidade moral dos aspirantes aos quadros da advocacia no Estado. Confira:
Está no jornal O POVO de 28.09.19, em suas versões impressas e online, repercussão da descoberta de que advogados intermediavam comunicação, portavam mensagens escrita de facções criminosas para traficantes presos.
A nossa OAB-CE estuda proposta de análise das redes sociais, mais publicidade na divulgação da lista de inscritos e buscas pelos nomes na Internet formulada por Rafael Mota Reis, presidente da Comissão Especial de Ética na Política e de Combate à Corrupção Eleitoral (CEPCCE), objetivando criar um núcleo ou comissão de análise de idoneidade moral dos aspirantes aos quadros da advocacia no Estado.
Também está em andamento demanda para que o próprio CONSELHO FEDERAL edite norma regulamentando a medida.
2.-Infelizmente o CONSELHO FEDERAL ainda segue dominado pelo PATRIMONIALISMO, preterindo os encargos institucionais da OAB estabelecidos no Art.44,I, da Lei 8.906/94 para dar efetividade à proclamação do Art.133 da CF/88, em favor dos meros interesses de mercado profissional.
Nesse proposito ÉTICO PARA O EXERCICIO DA ADVOCACIA, melhor andou a AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO proibindo o exercício da advocacia privada por seus integrantes um exemplo de preservação da advocacia pública, que, infelizmente a OAB ainda não teve disposição politica para fazer em face da advocacia privada, que segue exposta a cooptação por traficantes e corruptos poderosos, para o compartilhamento financeiro com o produto do crime.
Na verdade a Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar 73/93) proíbe os advogados públicos vinculados ao órgão de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, o que tornou mais fácil vencer a resistência patrocinada por interesses não revelados.
Já o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) , apesar de declarar SERVIÇO PÚBLICO, o exercicio da advocacia, em relação às atividades de advogados públicos, restringe apenas o exercício da advocacia em desfavor dos entes aos quais se subordinam”.
As lembranças do regime de exceção enfrentado pelo Brasil entre as décadas de 60 e 80 contribuem para que a OAB que teve protagonismo relevante na luta pela democracia, obtenha atendimentos meramente corporativos, em detrimento de sua atuações institucionais e do controle social devido da advocatícia privada.
Por exemplo suficiente, basta dizer que existem ENGAVETADOS no Congresso Nacional, os PL nº 866, de 2003 (do Deputado André Luiz) e o PLS nº 282, de 2003 (Senador Antonio Carlos Magalhães), dos quais consta reservar exclusivamente à Defensoria Pública a defesa de acusados de envolvimento no crime organizado e no tráfico de entorpecentes, dado o irrecusável pressuposto de a extraordinária capacidade financeira deles viabiliza a cooptação do advogado privado, assim como serem os honorários pagos com o produto do crime.
3.- O art. 133 da CF/88 estipula que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Ou seja, a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado somente se justifica diante da especial relevância que esse profissional assume em favor da administração da justiça ao exercer sua atividade.
Sendo o corpo parlamentar dominado por incriminados por corrupção, não existe expectativa de produção legislativa que faça privativa da DEFENSORIA PÚBLICA o patrocínio jurídico de corruptos poderosos e traficantes.
Certamente, poderia o CONSELHO FEDERAL DA OAB editar provimento vedando que o advogado privado assumisse o patrocínio jurídico de corrupto poderosos e de traficantes.
Todavia, como o CONSELHO FEDERAL DA OAB sofre e cede à pressão de poderosos advogados que atuam em favor de tais criminosos, não se tem como esperar que seja estabelecida essa proibição de compartilhamento do produto do crime.
São emblemáticos duas ocorrências da atualidade.
Por proposta de CONSELHEIRO FEDERAL PAULISTA cujo escritório patrocina o mais poderoso condenado por corrupção, o CONSELHO FEDERAL DA OAB expediu NOTA PÚBLICA cobrando que o Ministro da Justiça e o Procurador Federal coordenador da LAVA-JATO se afastassem de suas funções, em face da divulgação feita por site com sede e comando fora do Brasil de gravação clandestina de diálogos sem prova de autenticidade.
O advogado que se apresentou para defender o criminoso que esfaqueou o presidente da República, foi amparado por medida judicial promovida pela OAB para NÃO REVELAR O PATROCINADOR DA DEFESA DO AUTOR DO ATENTADO.
Sem maior expectativa, pois, que o CONSELHO FEDERAL DA OAB edite provimento em DEFESA DA ETICA NO EXERCICIO DA ADVOCACIA, se isto afeta a amplitude e o patrimonialismo reinante do mercado de trabalho.
*Adriano Pinto,
Advogado e professor aposentado da UFC e vice-presidente do Instituto dos Advogados do Ceará.
02.10.2019