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Em razão do atual cenário na saúde pública mundial pelo Corona Vírus, a partir de agora, no Brasil, o prazo para o reembolso do valor de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material ao viajante. É o que dispõe a Medida Provisória nº 925, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (19) que prevê medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
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A medida prevê uma condição facultativa aos consumidores: Aos que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais. Contudo, a norma vale para as passagens compradas somente até 31 de dezembro de 2020.
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Estima-se que o setor de aéreas é o segundo com mais consultas e reclamações no Brasil em razão do Covid-19, mesmo que não sejam responsáveis pelo problema.
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Desse modo, a medida provisória é otimista para conduzir negociações extrajudiciais não só para o setor da aviação, bem como para os demais setores em que há relação consumerista, de modo a desincentivar ações judiciais que levariam a Justiça a receber números expressivos de ações repetitivas em casos tais.
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Considerando ser uma questão alheia a responsabilidade direta das empresas, como dito, é forçoso considerar que as empresas devem agir com razoabilidade, sempre considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina que a proteção da saúde e segurança é um direito básico e fundamental do consumidor, que é a parte vulnerável da relação.
Fonte: badalo.com.br
21.03.2020


