Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 5 de agosto de 2020, pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado (SEMA), o Edital que regulamenta o Auxílio Catador. O benefício é uma iniciativa do governo do Ceará frente ao cenário de graves consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes da pandemia da Covid-19. A lei nº 17.256, que institui o programa estadual de reforço à renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Ceará, durante o período de calamidade pública ocasionado pela covid-19, foi aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada em 31 de julho último.
O objetivo é proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiental, bem como de elevado valor para a coletividade.
O secretário do Meio Ambiente, Artur Bruno, lembra que o governo do Ceará, desde o início da pandemia “não mediu esforços no sentido de promover ações das mais diversas com impacto tanto na área da saúde, mediante a estruturação de toda a rede de saúde estadual, quanto na área social, buscando-se proporcionar ao cidadão mais carente e vulnerável socialmente o imprescindível apoio governamental para amenizar as dificuldades”.
Como principal ação do Programa, a autorização para o pagamento pela SEMA de auxílio financeiro, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, em 6 parcelas fixas, até 31 de dezembro de 2020, aos catadores associados ou cooperados do Estado. Como contrapartida do auxílio, será observado um ganho ambiental relevante, já que, como condição para recebimento do benefício, o catador precisa comprovar atividade mínima.
O Edital nº 01/2020-SEMA estabelece as regras, datas e documentos para participação dos catadores no Programa de Reforço à Renda. O auxílio catador será disponibilizado a 1.249 catadores devidamente habilitados pelo referido Edital, dentre os quais 329 que já foram habilitados no Edital de Chamamento Público nº 03/2019-SEMA, e que não precisam mais passar pelo processo.
Habilitação para recebimento do Auxílio
As associações e/ou cooperativas habilitadas que deixaram à época de inscrever seus vinculados por falta de documentação ou documentação incompleta, bem como aquelas que tiveram seus catadores desabilitados por falta de documentação, poderão, nos dias destinados à inscrição e entrega de documentação para habilitação neste Edital, realizar a inscrição desses membros, ou ainda, dos novos membros vinculados, após a finalização da seleção e antes da publicação da Lei Estadual nº 17.256/2020.
As Secretarias Municipais somente receberão inscrições e documentações na forma presencial, nos dias e horários estabelecidos das inscrições, devendo encaminhá-las de forma adequada e inviolável, ao Protocolo da SEMA em até dois dias. Por meio eletrônico, os documentos serão enviados de forma eletrônica, integralmente, ao e-mail auxiliocatador@sema.ce.gov.br, nos dias e horários estabelecidos no Edital.
No caso das inscrições realizadas pelas associações e/ou cooperativas, de forma eletrônica, farão constar do momento do envio dos documentos, no campo “assunto do e-mail” a identificação: “Documentação – Edital nº 01/2020 – SEMA” e no corpo do e-mail o nome da associação e/ou cooperativa que está realizando a inscrição, devendo ainda disponibilizar lista contendo quantitativo total e nomes dos catadores vinculados que estão sendo inscritos.
No caso das inscrições realizadas diretamente pelo catador, de forma individual e eletrônica, farão constar do momento do envio dos documentos, no campo “assunto do e-mail” a identificação “Documentação – Edital nº 01/2020 – SEMA” e no corpo do e-mail o nome do catador e da associação e/ou cooperativa a qual se encontra vinculado.
Requisitos e documentos
Ressalte-se que somente serão habilitados e receberão o auxílio catador os catadores que, comprovadamente, preencham os requisitos a seguir:
Para fins de pagamento do auxílio catador, foi estabelecido como rendimento mínimo (produtividade) por catador a comprovação individual de atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos de no mínimo 100 (cem) quilos/mês.
Os catadores que apresentarem fatores do grupo de risco da COVID-19 (Anexo 1 do edital), receberão o auxílio independente da comprovação de rendimento mínimo (produtividade) individual. O enquadramento em qualquer das hipóteses do grupo de risco da COVID-19 dar-se-á por meio da autodeclaração de saúde (ANEXO 1) e substituirá a Declaração de Rendimento Mínimo Individual (produtividade).
O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado através de cartão magnético, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Os documentos e informações pessoais enviadas deverão estar regularizadas, corretas e de acordo com os critérios bancários e da Receita Federal, para o fornecimento e uso do cartão por parte do beneficiário.
Acesse aqui o edital completo.
Ascom Sema
07.08.2020