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STF declara inconstitucionais 11 trechos da Lei dos Caminhoneiros; confira mudanças

STF declara inconstitucionais 11 trechos da Lei dos Caminhoneiros; confira mudanças

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Legenda: Com a decisão, os pontos da legislação deixam de valer
Foto: Agência Brasil

Além dos pontos considerados inconstitucionais, a decisão do STF validou a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais

Escrito por Redação

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, que tratam da jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. A decisão ocorreu após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), que questionou a lei nº 13.103, de 2015.

A inconstitucionalidade foi declarada após uma votação de com maioria de oito votos a três, contrariando a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Além disso, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.

Conhecida como Lei dos Caminhoneiros, a lei nº 13.103 estabeleceu normas para o exercício da profissão de motorista. A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, como parte de um acordo entre o governo e os caminhoneiros para desbloquear as rodovias do país.

Com a decisão do STF, as disposições da lei consideradas inconstitucionais perdem a validade. As informações são do G1.

PONTOS CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS

  1. Descanso na parada obrigatória: O STF vetou a possibilidade de dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória durante a condução do veículo. Agora, o intervalo de descanso deve ser de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho.
  2. Descanso: A Corte também invalidou outra parte da lei que permitia a divisão do período de descanso, com um mínimo de oito horas consecutivas. Agora, o descanso dentro de um período de 24 horas deve ser de no mínimo 11 horas.
  3. Tempo de espera vs. jornada: O tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras, passam a ser considerados como parte da jornada de trabalho e das horas extras. O STF derrubou a parte da lei que excluía o tempo de espera da contabilização da jornada.
  4. Tempo de espera vs. trabalho efetivo: O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. Agora, o tempo de espera deve ser contabilizado no período em que o motorista está à disposição do empregador.
  5. Pagamento pelo tempo de espera: A lei previa que as horas de tempo de espera deveriam ser remuneradas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. Agora, o tempo de espera será considerado como parte da jornada de trabalho e das horas extras.
  6. Movimentação do veículo: A Corte derrubou a previsão de excluir da jornada de trabalho as movimentações do caminhão realizadas durante o tempo de espera.
  7. Repouso em viagens longas: Em viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal deverá ser de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou a parte da lei que permitia ao motorista usufruir desse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
  8. Divisão do repouso semanal: Os ministros derrubaram a permissão para dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um de no mínimo 30 horas consecutivas, a serem usufruídas no retorno de uma viagem de longa duração.
  9. Acúmulo de descansos: O STF também proibiu a acumulação de descansos semanais em viagens de longa distância.
  10. Repouso com veículo em movimento: Em viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo considerou inconstitucional a contagem do tempo de descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, estabelecendo um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 horas.
  11. Transporte de passageiros: No caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão para o descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, assegurando, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

VALIDAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO

Na mesma decisão, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, conforme previsto na Lei dos Caminhoneiros. 

Esse procedimento visa verificar se o profissional ingeriu substâncias que diminuem sua capacidade de dirigir. Os motoristas que possuem carteiras de habilitação nas categorias C, D e E precisam realizar o teste. Essas categorias englobam, por exemplo, motoristas de caminhões e ônibus.

A realização desse tipo de exame é obrigatória para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, além de situações como admissão e demissão do emprego, e a cada dois anos.

diariodonordeste.verdesmares.com.br

10.07.2023