Corregedor nacional dá prazo de cinco dias para juiz realizar casamento homoafetivo no Ceará - Cariri Ativo - A Notícia Com Credibilidade e Imparcialidade
Anúncio

Corregedor nacional dá prazo de cinco dias para juiz realizar casamento homoafetivo no Ceará

Corregedor nacional dá prazo de cinco dias para juiz realizar casamento homoafetivo no Ceará

Compartilhar isso

 

Corregedor Nacional de Justiça Luis Felipe Salomão Crédito: divulgação/Agência CNJ Luiz Silveira
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, aponta que "escusa de consciência religiosa" não encontra respaldo na lei, pois o casamento em cartório é ato de caráter civil, e não religioso

Autor Jéssika Sisnando

O Corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, determinou nesta quinta-feira, 8, o prazo de cinco dias para que um casamento homoafetivo seja realizado em Redenção, no Ceará. Os juízes da paz da cidade teriam se recusado a realizar o casamento.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor nacional decidiu pela abertura de pedido de providências para apurar a conduta dos juízes.

Na decisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou que a justificativa da "escusa de consciência religiosa" não encontra respaldo na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará. "A celebração de casamento em cartório constitui um ato de caráter civil, e não religioso", informa o ministro 

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará terá cinco dias para prestar esclareimentos e adotar as providências para a celebração do casamento.

O CNJ possui resolução que veda a recusa de celebração de casamento civil entre pessoas de mesmo sexo. A resolução ainda determina a imediata comunicação do caso ao juiz corregedor para as providências cabíveis.

Conforme o documento de despacho obtido pelo O POVO, Wallison Cavalcante e Bruno Dantas tentam se casar desde janeiro na cidade de Redenção, mas alegam ter recebido recusas no cartório de registro civil da cidade, sob suposta "escusa de consciência religiosa" de juízes da paz.

De acordo com o despacho, o TJCE apontou que houve solicitação por parte do juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção para nomeação de outro juiz de paz para que a celebração fosse realizada, no entanto não houve. O cartório Norões Brito teria requerido mudança de listra tríplice da unidade ou nomeação de um novo juiz para realização do casamento. 

Procurado pelo O POVO, o TJCE se pronunciou por meio de nota informando que a celebração de casamentos em cartórios é de responsabilidade de juízes de paz, que são cidadãos voluntários que exercem atividades sem caráter juridiscional. 

"Com a recusa dos juízes de paz lotados no cartório do 1º ofício da comarca de Redenção, o juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Redenção se prontificou a realizar a união do casal, que deverá informar a melhor data para a celebração", informou o TJCE por meio de nota. 

Corregedor quer esclarecimentos sobre escolha de juízes da paz

Conforme o despacho do ministro Luis Felipe Salomão, conforme a gravidade da denúncia apresentada e da resolução do CNJ 175/2013, o pedido de providências foi requerido.

"Na sequência, a requerida deverá ser, deste logo, intimada a prestar informações, esclarecendo todo o procedimento adotado no presente caso, inclusive com relação a forma como se deu a escolha dos juízes da paz e a formação da suposta lista tríplice. E realizar as providências necessárias para possibilitar a celebração do casamento, no prazo cinco dias", diz o documento.

O que diz a lei sobre recusa de casamento homoafetivo 

O artigo 92 II, da Constituição Federal estabelece que a Justiça de paz seja remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

A resolução do CNJ 175, de 14 de maio de 2013, no artigo 1º, veta que as autoridades competentes recusem a celebração de casamento civil ou de conversão estável quando se trata de casamento ode pessoas do mesmo sexo. No artigo 2º, a recusa implicará na comunicação imediata ao juiz corregedor para providências.

A Lei da de Organização Judiciária do Estado do Ceará (16.387/2017) aponta no artigo 106 que, em relação aos juízes da paz, não há fundamentação para invocação de princípio de escusa de consciência religiosa na celebração de casamentos homoafetivos, pois é um ato civil e não religioso. 

opovo.com.br

Cariri Ativo