Além da indenização por danos morai, a empresa deve pagar as diferenças salariais durante todo o período em que a funcionária esteve empregada, aviso-prévio, 13° salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS
Além disso, ela afirmou que, ao retornar de sua licença-maternidade, foi realocada em uma nova função, sem aviso-prévio, enquanto seu antigo cargo foi ocupado por um novo contratado, com remuneração superior à dela.
A funcionária também declarou que o ambiente de trabalho gerou grande sofrimento psicoemocional, com pressões psicológicas constantes, desrespeito, agressões verbais perante outros membros da empresa, diminuição de suas competências e questionamentos sobre sua capacidade técnica, além de ameaças de demissão.
Empresa contestou acusações
Em sua defesa, a empresa negou a existência de disparidade salarial por motivo de gênero, alegando que os funcionários mencionados possuíam maior experiência e formação acadêmica superior. Afirmaram que a trabalhadora não sofreu qualquer discriminação, sendo promovida a um cargo de grande importância dentro da organização.
Mediante escuta de testemunhas, laudo psicológico e comprovação de ensino superior e experiência adequada da ex-diretora de operações, a juíza concluiu que a empresa não conseguiu justificar a disparidade salarial e as condições de trabalho que culminaram em um ambiente hostil e prejudicial à saúde mental da trabalhadora, configurando a situação como discriminação de gênero.
Além da indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil, a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais durante todo o período em que a funcionária esteve empregada, bem como o aviso-prévio, 13° salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT7.
diariodonordeste.verdesmares.com.br
Cariri Ativo
29.11.2024