Com a decisão, as companhias que atuam no Estado agora poderão suspender o serviço de acordo com o pacote contratado. A legislação, criada em 2018, também estipulava multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio.
As operadoras eram autorizadas somente a reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, exceto em situação de inadimplência. O entendimento do STF é de que a matéria compete à União e não ao Estado.
Atualmente, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prevê que a interrupção é permitida conforme os termos previstos no acordo entre empresa e consumidor. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que apontou que o Ceará não poderia legislar sobre o tema. A decisão foi expedida no último dia 12.
Fonte: Diário do Nordeste
miseria.com.br
19.02.2021


