De acordo com o Artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os únicos descontos salariais permitidos são:
- Os obrigatórios (INSS e Imposto de Renda).
- Quando o empregado tiver solicitado ao patrão um adiantamento.
- Faltar ao serviço sem uma justificativa.
- Aqueles previamente autorizados pelo próprio funcionário no ato da contratação (planos de saúde ou odontológicos e as contribuições de sindicatos).
O primeiro sinal de irregularidade pode ser percebido quando o dono do negócio deseja repassar os custos e os prejuízos da atividade comercial para o trabalhador, diminuindo os próprios gastos de rotina e, de quebra, economizando na folha de pagamento.
Isso é notado, por exemplo, quando um comerciante desconta do vendedor o valor de produtos vencidos. A não ser que ocorra uma situação específica de interferência direta do funcionário (fraude ou negligência), cabe ao comerciante zelar pelo seu próprio negócio cuidando das operações de logística.
Indo bem ou mal nas vendas, com ou sem prejuízo nos lucros, o salário do empregado precisa permanecer inalterado. A perda do produto por uma questão operacional é um risco inerente ao mercado, portanto, não deve influenciar no salário-base do funcionário.
O problema tem sido maior em relação aos “descontos fantasmas”: pequenos descontos sem aviso prévio que não afetam diretamente o salário-base do profissional, mas impactam nos adicionais (vale-refeição e insalubridade). Nesses casos, mesmo se sentindo prejudicados, os funcionários costumam “deixar para lá”, porque esses pequenos descontos não valem uma briga judicial e o patrão se confia nessa premissa. Também adotam essa atitude visando evitar uma situação de constrangimento e tensão no ambiente de trabalho.
Outra situação de descontos ilegais é o uso abusivo do banco de horas negativas contra a gestante afastada do trabalho presencial. A medida é irregular porque o afastamento tem respaldo legal e não gera crédito de horas para a empresa. É bom salientar que a lei da gestante prevê no Artigo 394-A da CLT seu afastamento das funções perigosas e insalubres, independentemente de qualquer atestado médico.
Cada tipo de trabalhador deve se atentar à legislação relativa a ele. No caso dos domésticos, por exemplo, profissionais extremamente precarizados, a lei complementar nº 150 de 2015 deve sempre ser consultada.
Em caso de prejuízo, qualquer empregado tem o direito de procurar um advogado para avaliar a possibilidade de se desligar do contrato de trabalho por rescisão indireta.


