Na última década, cinco reformas eleitorais foram aprovadas pelo Congresso Nacional – em 2013, em 2015, em 2017, em 2019 e em 2021
Com a virada de ano, o calendário eleitoral se intensifica até outubro, quando serão realizadas as primeiras eleições em uma década sem mudanças na legislação em relação ao pleito anterior. Em 2022, partidos e candidatos tiveram que se adequar à reforma eleitoral de 2021, mas de lá para cá nenhuma nova lei nessa seara entrou em vigor. A última vez em que um fenômeno do tipo aconteceu foi em 2014.
À época, o pleito municipal transcorreu nos moldes das mudanças instituídas em 2009 e em 2010, já que a sanção da reforma de 2013 ocorreu a menos de um ano das eleições seguintes.
Nos últimos dez anos, cinco reformas na Lei das Eleições, de 1997, ou complementares foram aprovadas pelo Congresso Nacional – em 2013, em 2015, em 2017, em 2019 e em 2021. Considerando um espectro maior, entre 1999 e 2023, a Lei foi alterada 19 vezes com um intervalo médio de 15 meses, como indicam os dados coletados de pesquisas de Arthur Fisch e Lara Mesquita, da Fundação Getúlio Vargas, e revelados pelo O GLOBO.
Desde o ano passado, duas matérias com esse teor avançaram no Legislativo e foram aprovadas pela Câmara dentro do prazo, mas ficaram travadas no Senado, impossibilitando a sua aplicação em 2024. Isso porque existe um distanciamento necessário entre a sanção das mudanças e a sua execução na eleição seguinte.
O artigo 16 da Constituição Federal diz que as leis que interferirem de alguma forma no processo eleitoral só podem entrar em vigor logo após a sanção presidencial quando chegarem a esse estágio até um ano antes da ida às urnas – sempre no primeiro domingo de outubro –, respeitando o princípio da anterioridade eleitoral.
A norma busca evitar os casuísmos eleitorais, que são mudanças de última hora com o objetivo de favorecer um ou mais agentes políticos em detrimento de outros.
IMBRÓGLIOS
Hoje, o princípio da anterioridade eleitoral é cuidadosamente seguido por parlamentares, a fim de evitar frustrações como as ocorridas em anos anteriores. Exemplo disso é a Lei da Ficha Limpa que, sancionada em junho de 2010, foi aplicada no pleito do mesmo ano.
Contudo, em março de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a incorporação imediata da norma era inconstitucional e, por isso, não devia ser válida para o pleito de outubro anterior.
Naquele ano, somente no Senado, quatro candidatos foram líderes em votos, mas tiveram os registros desaprovados por se enquadrarem na então nova política de inelegibilidade. Foi o caso de Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), João Capiberibe (PSB-AP) e Marcelo Miranda (PMDB-TO), cujos mandatos foram restabelecidos nos meses seguintes.
O entendimento do Supremo foi adicionado à repercussão geral e gerou precedentes para recursos julgados posteriormente com teor semelhante, evitando que manobras do tipo fossem realizadas nos anos seguintes, a exemplo da reforma de 2013, sancionada a cerca de dez meses das eleições de 2014.
Antes, esse imbróglio era comum. Em 2006, por exemplo, aconteceu episódio semelhante. Em março daquele ano, o Congresso promulgou uma Emenda Constitucional que acabava com a obrigatoriedade de repetir as coligações partidárias em níveis nacional, estadual, distrital ou municipal, dispositivo conhecido como verticalização.
Pouco depois, em outubro, o STF entendeu que a medida afrontava o princípio da anterioridade eleitoral e acatou ação que pedia que a regra não valesse naquele pleito. Assim, passou a vigorar somente a partir de 2008, com efeitos mais visíveis em 2010.
REFORMAS ANTERIORES
Mudanças na legislação eleitoral continuaram ocorrendo nos anos seguintes, desta vez com uma atenção maior ao prazo de implementação. Em 2015, 2019 e 2021, as propostas estavam prontas para a sanção ainda em setembro, dando cerca de um mês para a finalização dos ritos legais. Já em 2017, as normas foram fechadas às vésperas do vencimento do prazo exigido, no início de outubro.
A cada biênio, o Congresso despacha novos projetos do tipo, que ampliam a participação popular e controlam o fluxo financeiro das campanhas, mas também promovem benesses a candidatos e partidos. Somado a isso, um problema: os moldes são definidos sem discussão ampla com a sociedade. Estas, inclusive, são algumas das críticas recorrentes em relação aos dois textos em discussão no momento.
Os projetos de leis em questão preveem mudanças nos prazos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, a proibição das chamadas "candidaturas coletivas", um novo cálculo para as sobras eleitorais, a simplificação da prestação de contas de partidos e candidatos, entre outras.
Mas o trâmite na Câmara foi finalizada apenas no meio de setembro de 2023, dando ao Senado pouco tempo para analisar e votar o texto, enviar para a sanção e avaliar os possíveis vetos do Planalto. Tudo isso devia ser feito até 6 de outubro, para que valesse em 2024, mas isso não se concretizou.
Assim, os deputados e senadores ganharam novo prazo: eles têm até outubro de 2025 para avançar com esses projetos se quiserem aplicá-los em 2026.
PRINCIPAIS PONTOS DAS REFORMAS ELEITORAIS ANTERIORES:
2013
- Redução do tempo das convenções partidárias em dois dias: passou de 10 a 30 de junho a 12 a 30 de junho do ano das eleições;
- Definição de novo período de troca de candidatos a cargos majoritários (que não tinham restrição de prazos) e proporcionais. Antes, os partidos tinham até 60 dias antes das eleições para isso. Passaram a ter até 20 dias antes do pleito;
- Liceração da campanha nas redes sociais e criminalização da contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou prejudicar a imagem de candidato, partido ou coligação.
2015
- Definiu que decisões que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os integrantes dos respectivos Tribunais Reginais. Caso juiz esteja impedido, um suplente da mesma classe deve ser convocado;
- Instituiu a realização de novas eleições majoritárias caso haja indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato do candidato eleito após o trânsito em julgado, independentemente do número de votos anulados, a não ser que a vacância ocorra a menos de seis meses do fim do mandato. Neste caso, será realizada uma eleição indireta. Também indicou que os custos do novo pleito ficarão a cargo da Justiça Eleitoral;
- Fixou o dia 15 de agosto como a data de início da propaganda eleitoral em anos de ida às urnas. Antes, iniciava logo após a escolha dos candidatos em convenção.
2017
- Impôs um teto de gastos de campanha para cada cargo eletivo disputado. Para presidente, R$ 70 milhões; para deputado federal, R$ 2,5 milhões; e para deputado estadual e distrital, R$ 1 milhão. Já para governador e senador, o valor passou a depender do número de eleitores de cada ente federado, variando de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões no primeiro caso e de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões no segundo;
- Autorizou a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e proibiu a de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, com exceção dos filiados ao partido político;
- Viabilizou a adoção de financiamento coletivo (crowdfunding) para a arrecadação de recursos de campanha;
- Possibilitou que todos os partidos que concorreram a cargos eletivos possam participar do processo de distribuição da sobra de vagas, que são cadeiras não preenchidas após o cálculo do quociente partidário. Posteriomente, essa regra foi modificada, passando a incluir apenas aquelas legendas que alcançaram o quociente eleitoral.
2019
- Modificou as regras do limite de gastos de campanha, fixando o valor máximo para candidatos a prefeito como o montante das eleições de 2016 mais a correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nesse caso, no segundo turno, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto na lei.
- Autorizou as doações a partidos políticos pelos seus sites na internet, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.
- Permitiu que as legendas contratem, com o dinheiro do Fundo Partidário, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil.
2021
- Institui a regra da fidelidade partidária, pelo qual políticos detentores de mandatos proporcionais que saírem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato se a legenda concordar com a saída.
- Afastou as penalidades à legenda que incorporar outras siglas que tenham punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.
- Possibilitou a realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas teriam que ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das eleições. As manifestações dos candidatos sobre essas questões não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
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Cariri Ativo
03.01.2024