TV terá inundação de 19.040 comerciais de políticos no 1º semestre de 2020 - Cariri Ativo - A Notícia Com Credibilidade e Imparcialidade
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TV terá inundação de 19.040 comerciais de políticos no 1º semestre de 2020

TV terá inundação de 19.040 comerciais de políticos no 1º semestre de 2020

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Foto: Sérgio Lima/PODER 360 - 22-05-2019
Se a lei for sancionada, partidos terão direito a 19.040 inserções de 30 segundos durante o 1º semestre de 2020
Propaganda será no horário nobre,Fragmentação partidária perpetuada,Micropartidos voltam a ter destaque,Custo será pago com dinheiro público.

Muito se falou e escreveu sobre o aumento do valor do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral nas novas regras aprovadas pelo Congresso. Mas há 1 aspecto muito relevante e quase negligenciado na lei: a volta da propaganda partidária semestral.
No primeiro semestre de 2020, segundo calculou o Poder360, haverá 19.040 comerciais de 30 segundos de 21 partidos. Tudo veiculado em horário nobre e nos 7 dias da semana.
A inundação de propagandas será sempre do meio-dia às 14h e das 18h às 23h. É quando há mais telespectadores e ouvintes sintonizados.
Esses comerciais serão veiculados em emissoras em rede nacional, mas também em TVs e rádios locais em cada uma das 27 unidades da Federação. Será 1 bombardeio gigantesco.
Até 2017, os partidos tinham também o direito divulgar 1 programa partidário mais longo na TV, no início da noite. Era algo ineficaz, pois muitos dos telespectadores desligavam o aparelho. Agora, tudo será por meio de inserções curtas, que passam nos intervalos dos programas, junto com outras propagandas.
Os partidos têm a opção de usar seus tempos de rádio e de TV para fazer inserções de 15 segundos, 30 segundos ou de 1 minuto. Se, por hipótese, todas as legendas optarem por comerciais apenas de 15 segundos, serão 38.000 propagandas de partidos no 1º semestre de 2020.

QUEM PAGA É O DINHEIRO PÚBLICO

E quem vai pagar por esse tempo usado pelos políticos na TV e no rádio? Todos os pagadores de impostos brasileiros. Eis o que diz o artigo 49-A da nova lei:
“As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
A forma como as emissoras ganham o benefício é sucessivamente definida em decretos presidenciais. O último e que ainda está válido é o decreto 7.791, de 17 de agosto de 2012, assinado por Dilma Rousseff.
O cálculo é complicado. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão até fez uma cartilha para ensinar as emissoras a usar o benefício. Em resumo, as milhares de emissoras de rádio e de TV poderão calcular quanto deixaram de faturar no horário dos 19.040 comerciais de 30 segundos. Esse valor, ensina a Abert, poderá ser excluído:
  • do lucro líquido para determinação do lucro real;
  • da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
  • da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
O custo total dessas inserções nunca foi conhecido de maneira precisa. Seria necessário que a Receita Federal de fato averiguasse quanto cada uma das emissoras de rádio e TV abateram de impostos. Isso nunca foi feito de maneira precisa pelo Fisco –possivelmente por pressão de políticos, que são donos de inúmeros veículos de comunicação no interior do país.
O valor conhecido para 2017 foi de R$ 317 milhões. O Poder360 já ouviu de técnicos do Fisco e de especialistas do mercado publicitário que essa cifra deve ter sido até 3 vezes maior, próxima de R$ 1 bilhão.
Em resumo, a propaganda partidária se transformou num excelente negócio não apenas para os partidos, mas também para as empresas de radiodifusão, que têm uma receita garantida por lei. As emissoras não têm prejuízo. Ao contrário: garantem a partir do 1º semestre de 2020 1 faturamento seguro e regular a cada 6 meses.

PARTIDOS NANICOS FORTES

A propaganda eleitoral foi durante muitos anos o ativo mais valioso de inúmeras siglas pequenas ou nanicas. Essas agremiações nunca conseguem eleger muitos prefeitos, deputados ou senadores. Mas são agora novamente donas de exposição valiosíssima na TV e no rádio.
É comum nos corredores do Congresso ouvir histórias sobre o político que contratou uma “boca de aluguel” para malhar algum adversário em seu Estado. O sistema é simples: o partido nanico vende seu horário de propaganda partidária para difundir alguma calúnia ou ofensa.

ÍNTEGRA DA LEI

Leia a seguir o trecho da lei aprovada pelo Congresso sobre a volta da propaganda partidária:
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º  Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 45-A Os partidos que superaram os requisitos impostos no § 3o do art. 17 da Constituição Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional no 97, de 4 de outubro de 2017, têm assegurado o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I – o partido que tenha eleito a partir de 20 (vinte) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 19 (dezenove) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 15 (quinze) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais.
  • 1º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicado previamente o Tribunal Superior Eleitoral.
  • 2º O partido político tem plena liberdade e autonomia para definir o conteúdo da propaganda partidária por meio de inserções, que não poderá́ ser objeto de censura prévia ou de sanção em nenhuma hipótese, excetuados os casos previstos no art. 46-A desta Lei, vedado o seu uso para fins comerciais.
  • 3º No 2o (segundo) semestre do ano em que ocorrerem eleições não haverá́ veiculação de inserções.
  • 4º As inserções serão transmitidas diariamente em 3 (três) faixas hor´rias:
I – faixa 1 (um), que compreenderá o período das 12 (doze) as 14 (catorze) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
II – faixa 2 (dois), que compreenderá o período das 18 (dezoito) as 20 (vinte) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
III – faixa 3 (três), que compreenderá o período das 20 (vinte) as 23 (vinte e três) horas, para transmissão de inserções até o limite de 6 (seis) minutos.” 
“Art. 46-A A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por radio e televisão, será́ realizada, com exclusividade, todos os dias da semana e por meio de inserções, utilizado o horário local da transmissão, para:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo das inserções. 
  • 1º Ficam vedadas nas inserções:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não seja a responsável pelo programa;
II – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
III – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas.
  • 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido com a cassação de tempo, no semestre seguinte, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita.
  • 3º A representação, que somente poderá́ ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
  • 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (decimo quinto) dia do semestre seguinte.
  • 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação e cassarem o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
Art. 47-A As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbitos nacional e estadual para os partidos políticos, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
  • 1º As transmissões serão em inserções de 15 (quinze) segundos, 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
  • 2º O órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas e das faixas horárias preferencialmente até o último dia do ano anterior, e o Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, se houver coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
  • 3º O material de áudio e vídeo com as inserções será entregue
antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão e poderá ser enviado por meio de correspondência eletrônica.
  • 4º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo:
I – Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II – Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
  • 5º Em cada emissora somente serão autorizadas inserções até o alcance do limite de 12 (doze) minutos diários.
  • 6º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, vedada a transmissão em sequência de inserção do mesmo partido político.
  • 7º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos definidos em decisão judicial.
Art. 48-A Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e comunicado o Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 49-A As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Fonte: poder360.com.br
19.09.2019