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Lei põe fim à multa em contagem de tempo anterior à filiação ao INSS

Lei põe fim à multa em contagem de tempo anterior à filiação ao INSS

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Anteriormente, quem quisesse contar o tempo para aposentadoria precisava pagar contribuições em atraso com multa / Crédito: Marcos Vergueiro/Secom-MT
Nova regra alcança trabalhadores que atuaram em período anterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como trabalhadores rurais até 1991

Autor Adriano Queiroz

Trabalhadores rurais que exerceram atividades antes de serem obrigados a contribuir para o INSS não precisarão mais pagar multa para aproveitar o tempo não cadastrado na aposentadoria. É o que determina a Lei 15.363/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A nova regra alcança trabalhadores que atuaram em período anterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como trabalhadores rurais até 1991. Anteriormente, quem desejasse contar esse tempo para aposentadoria precisava pagar contribuições em atraso com incidência de multa. Com a nova norma, a multa deixa de ser aplicada nesses casos.

A medida tem origem no PLS 793/2015 do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta foi aprovada em votação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2021, com parecer favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR), e seguiu para análise da Câmara dos Deputados.

Na justificativa do projeto, o parlamentar explica que a legislação condiciona a migração entre regimes previdenciários ao pagamento de indenização pelo tempo de serviço, como forma de manter o equilíbrio financeiro dos sistemas. Contudo, conforme Paim, o trabalhador era um segurado facultativo do RGPS antes de 1991, o que tornaria a cobrança de multa injusta.

Segundo Arns, a cobrança da multa para reconhecer o tempo de serviço não se justifica em casos em que o trabalhador não era obrigado a contribuir e se trata de uma penalidade que deve ser atribuída apenas a quem era obrigado a contribuir e não o fez.

“Não é justo impor ao trabalhador que não tinha a obrigatoriedade de efetuar recolhimentos ao RGPS o pagamento de multa. A multa destina-se a apenar o devedor que não honra tempestivamente a obrigação pecuniária que o liga ao credor, não havendo, assim, fundamento lógico para a sua incidência quando inexiste o dever de efetuar os mencionados recolhimentos” afirmou Arns no parecer. (Com Agência Senado)

opovo.com.br

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30.03.2026